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Socorrismo

Actuando do concelho de Torres Vedras e limítrofes,  a ASFC possui uma frota de três viaturas de socorro e transporte de doentes certificadas, devidamente equipadas de acordo com a legislação em vigor, para os serviços de saúde tradicionais, ou ainda para situações especiais definidas caso a caso, alvará do INEM, e um extenso curriculum como prova da larga experiência que foi adquirindo ao longo destes vinte e dois anos.

Os nossos Socorristas são formados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica INEM, com cursos de Tripulante de Ambulância de Transporte TAT.

Transporte de Ambulância

A Associação de Socorros desde a sua fundação (1992) que presta um serviço de Transporte de Doentes não urgentes, garantindo pela sua proximidade um serviço rápido, trabalhando em parceria entre associações e bombeiros voluntários.

Garantimos uma equipa com formação credenciada (na condução de veículos prioritários, TAT – Tripulante de Ambulância de Transporte), preparada para um acompanhamento personalizado, jovem dinâmica e disponível.

 

Colocamos ao dispor o Transporte de doentes entre as suas residências e locais de tratamento.

Procedemos ao aluguer de cadeiras de rodas, cama articulada e outros equipamentos ortopédicos, com desconto especial de Sócio

 

Para uma total satisfação dos doentes, fazemos questão de primar por uma apresentação cuidada e uma permanente simpatia, que adoptamos como a nossa imagem.

A partir de 1 de Junho de 2012, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes, mediante prescrição médica do transporte justificada pela situação clínica do doente e de acordo com a sua condição económica, nos seguintes termos:

Com insuficiência económica (sem qualquer encargo para o utente):

 

  • Rendimento médio mensal até 628,83 euros e uma situação clínica que justifique o transporte (abrange membros dependentes do respectivo agregado familiar)

  • Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade e/ou; 

  • Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de risco; doença infecto contagiosa que implique risco para a saúde pública e insuficiência renal crónica e/ou;

  • Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;

  • Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.

 

Sem insuficiência económica (com encargo parcial para o utente):

 

  • Cuidados de saúde de forma prolongada e continuada

  • Doentes renais crónicos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);

  • Reabilitação em fase aguda (máximo de 120 dias e, pelos menos, 8 deslocações em 30 dias);

  • Noutras situações clínicas justificadas pelo médico assistente, avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo pagamento dos encargos (pelo menos 8 deslocações em 30 dias);

  • Doentes oncológicos (sem limite de deslocações mensais).

  • Nestas deslocações, o SNS suporta o custo de transporte, com o pagamento mínimo, pelo utente, de um valor único por trajecto, o qual nunca ultrapassará o pagamento máximo de 30 euros/mês, em:

  • Ambulância - 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15 euros por cada quilómetro adicional.

 

Considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes condições:

 

  • Consultas, internamento ou cirurgia de ambulatório;

  • Tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;

  • Transporte do doente após a alta de internamento, com prévia prescrição médica;

  • Transporte do doente após a alta de urgência, com prévia prescrição médica.

 

O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte, através de prévia prescrição médica, pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:

 

  • Beneficiário do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa”;

  • Idade inferior a 18 anos;

  • Debilidade mental profunda;

  • Problemas cognitivos graves;

  • Surdez total;

  • Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que “com ajudas técnicas”.

 

Ficam excluídos deste transporte não urgente os doentes vítimas de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, os beneficiários de subsistemas de saúde, os transferidos entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado e as consultas de submissão a juntas médicas.

Continua isento o transporte urgente/emergente de doentes, nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela - a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem.

 

 

Enquadramento Legal.

 

 

Declaração de Rectificação n.º 36/2012. DR. n.º 135, Série I de 2012-07-13

 

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral , Rectifica a Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de maio, que procede à terceira alteração da Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro. Republica a Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes, publicada no Diário da República.

 

Portaria n.º 142-B/2012. DR n.º 94, Suplemento, Série I de 2012-05-15 


Ministério da Saúde, Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

 

Despacho n.º 7702-A/2012. DR n.º 108, Suplemento, Série II de 2012-06-04


Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes Esquema síntese - PDF - 31 Kb

 

Despacho n.º 7702-C/2012. DR n.º 108, Suplemento, Série II de 2012-06-04


Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS)

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